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2.4 - Aborto eugênico
Esse tipo de aborto (não confundível com o terapêutico) faz lembrar as práticas nazistas de "purificação da raça", consideradas execráveis; os especialistas que as incluíam em seus objetivos e em suas práticas, vieram a ser caçados para serem condenados como os mais abomináveis criminosos contra a humanidade. Realmente, com o aborto eugênico pretende-se impedir o nascimento de nascituros que tenham, causadas por fatores diversos, deformações físicas ou anomalias psicofísicas, verificadas pelo exame pré-natal, ou que, por doença da mãe (v. g. rubéola), haja possibilidade (probabilidade) de nascerem defeituosos ou doentes. Só teriam direito de nascer os nascituros normais, isentos de qualquer defeito, ou distúrbio da saúde (atual ou previsível).
Dernival da Silva Brandão, médico especialista em Ginecologia e Obstetrícia, Membro titular da Academia Fluminense de Medicina, observa: "A medicina fetal reconhece o nascituro como um paciente, inclusive submete-o a tratamento intra-uterino, quando necessário". O diagnóstico pré-natal deve servir para o bem da pessoa (nascituro), "e ser adequado à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de enfermidades e não para discriminar os que são portadores de genes patogênicos ou defeitos congênitos". [4]
Quanto aos casos de "anencefalia" - Léo Pessini, MI, Mestre em Teologia Moral, pós-graduado em Bioética, membro da Diretoria da Associação Intemacional de Bioética, e Christian de Paul de Barchifontaine, MI, enfermeiro, Mestre em Administração Hospitalar e da Saúde, informam que "consiste na ausência, no feto, dos dois hemisférios cerebrais", acrescentando eles: "Não corresponde exatamente, no plano médico, à 'morte cerebral'. O sinal inequívoco desta reside na constatação da ausência funcional e definitiva do tronco cerebral. Ora, este está presente nos fetos anencefálicos e permite, em alguns casos uma sobrevivência de alguns dias fora do útero materno. [5] É também esse um caso de o nascituro não ter possibilidade de viver ou sobreviver (não ser viável), ao qual também, pois, se aplica a observação de Giorgio Frache: "uma coisa é não viver - morrer de morte natural - e outra, ética e juridicamente bem diferente, ser matado".
2.5- Aborto humanitário ou aborto sentimental
É assim denominado o provocado em caso de gravidez resultante de estupro. Pretendem justificá-lo com explicações diversas. Entre elas: a gravidez não tendo sido fruto do amor, mas resultado de violência, a mãe não pode amar o filho concebido contra a sua vontade; o filho, rejeitado desde a concepção, nascerá rejeitado e viverá rejeitado, tendo, provavelmente, distúrbios da personalidade e problemas de conduta; ambos, mãe e filho, serão infelizes.
Não prevalecem essas explicações, apresentadas como justificativas. Com efeito, existe "no ar" essa _idéia que transparece nas pretensas justificativas, que pode ser confirmada, reforçada, até, para a estuprada gestante, por pessoas próximas a ela. Todavia, ela pode, em sentido contrário, ser esclarecida, aconselhada, por alguma pessoa da família, algum amigo ou amiga, uma assistente social, um psicólogo ou psicóloga, um ministro da sua religião (um padre, se for católica). Relevante número de casos conhecidos indica que a mãe gestante, esclarecida racional e afetivamente, deixou de rejeitar o filho nascituro, aprendeu a aceitá-lo e amá-lo, enquanto o filho, sentindo-se querido, amado, urna vez nascido criou-se normalmente, sem outras dificuldades ou problemas que não os costumeiros na vida de qualquer criança, adolescente, jovem ou adulto. Em outros casos, a gestante, concordando em não abortar, mantendo, porém a rejeição ao filho nascido, a solução pode completar-se mediante o instituto da adoção (com ou sem um período de permanência da criança em entidade apropriada). Também se conhecem casos, que não são meras exceções, de mães que queriam ou quiseram o filho de volta. Na obra de autoria coletiva, Aborto. O direito à vida, laureada em 1982, pela Academia Brasileira de Medicina, com o Prêmio GENIVAL LONDRES, de Ética Médica, lê-se: "Pelo fato de ter sido a mãe vítima de brutalidade e engravidada por violência, quer - se justificar o extermínio, pelo médico, de uma vida humana inocente e indefesa, ainda no ventre materno, violentando-se, assim, o espírito e a finalidade da Medicina, o respeito à vida humana e, conseqüentemente, o Direito e a Justiça". [6] Na mesma obra também se lê: "É incontestável que o abortamento é uma ação contra a vida, é atentado contra uma existência humana. Afirmar contrariamente é falsear a verdade para justificar atos "convenientes às difíceis circunstâncias do momento". [7]
Esses mesmos argumentos valem quando se trate de gravidez resultante de estupro entre cônjuges, na constância da vida matrimonial, e entre companheiros -na convivência da relação de fato. [8]
2.6 - Observações
Em todas essas figuras de pretensas justificativas do aborto provocado (isto é, abortamento) há uma extinção do bem jurídico vida do nascituro, em favor de interesse da gestante ou (nem sempre tão velada ou implicitamente) de outrem - de uma pessoa, de uma entidade ou de uma "política". O interesse só é direito quando legítimo; quando não legítimo, é juridicamente irrelevante.
Ainda que, em todos esses casos, seja legítimo - seja direito, portanto, havendo, então conflito de direitos: o direito à vida da gestante e o direito à vida do nascituro, não é lícito o aborto. Com efeito, o direito à vida não tem gradações, segundo quem seja o seu titular; é sempre, em qualquer caso o maior direito de alguém, quem quer que seja, dele dependendo todos os demais; é, convém repetir, a conditio sine qua non de todos os demais direitos, assim como o valor vida o é de todos os demais valores humanos. A ninguém cabe decidir que o direito à vida da mãe, é maior, devendo, portanto, "ser interrompida a gravidez". O eufemismo "interromper a gravidez" não confere licitude ao aborto (abortamento), não toma menor a crueldade de matar o nascituro - matar um inocente indefeso.
Bernhard Haering, CSSR, o conhecido Mestre da Teologia Moral dos nossos tempos, pergunta (como que para provocar a consciência do leitor) se a criança, ainda por nascer como a que já nasceu, tanto a que é normal como a que é anormal, "que não satisfaz a expectativa do adulto para a sua felicidade utilitarista, tem o direito a viver e à existência humana". Prosseguindo, refere-se à expressão "filhos queridos" (isto é, desejados), cada vez mais ampla e abrangentemente usada, para “justificar" o aborto (dos "não queridos"...), pergunta: "Essa expressão “filhos queridos” significa, porventura, que os pais são livres em optar pela aceitação ou não dos filhos?" E acrescenta: "A maneira como o argumento 'filhos somente queridos' é empregada em favor do aborto (...) leva a rejeitar um número sempre crescente de filhos que, de qualquer forma não serão tratados como deveriam sê-lo, isto é como membros queridos da raça humana". [9]
Mais adiante, a propósito da "Consulta genética e diagnóstico pré-natal" - em linguagem corrente, "exame pré-natal" - lembra Haering que esse exame se destina à verificação do estado de saúde, normalidade, bem-estar do nascituro, a fim de, se tudo vai bem, tranquilizar os pais, ou, se algo não vai bem, fazer o tratamento adequado para sanar o que não vai bem. Entende-se que o exame pré-natal é, deve ser, sempre em favor do nascituro; tem, deve ter, sempre, finalidade benéfica para ele. Entretanto, tem sido utilizado para "descobrir" alguma coisa a ser invocada como justificativa de aborto - desde anomalias físicas, psíquicas, cromossômicas, até o sexo não desejado do nascituro... Todas essas manobras entram no campo da "manipulação" do nascituro. [10]
Podemos acrescentar que, desse modo, o nascituro deixa de ser tratado como pessoa, sujeito de diretos, para ser tratado como coisa, objeto das manipulações - manobras ilícitas, fatos (isto é, ações com seu resultado) lesivos, até ao ponto de extinguir-lhe a vida, o primordial direito humano vida.
[4] Dernival da Silva Brandão. “O embrião e os direitos humanos. O aborto terapêutico”. In VV. AA. A vida dos direitos humanos. – Bioética e Medica e Jurídica. Porto Alegre, Fabris, 1999. P. 30.
[5] Léo Pessini e Christian de Paul de Barchifontaine. Problemas atuais de Bioética. São Paulo, Loyola, 2000. P. 243.
[6] VV. AA. Aborto. O direito à vida. Rio de Janeiro, AGIR, 1982. P. 97.
[7] Idem, ibidem. P. 37.
[8] O estupro entre cônjuges, na constância da vida matrimonial e entre companheiros na convivência da relação de fato. Todavia além de certas considerações e observações destinadas a, com argumentos de Direito Penal, de Criminologia e de Vitimologia, conter essa figura delituosa em justos limites, deve-se lembrar a dificuldade de prova. Ver a respeito: Cecília P. Grosman et al. Violencia en la familia. Buenos Aires, Ed. Universidad, 1989. Pp 134 e segs; Luis Rodrigues Manzanera. Victimologia. México, Porrúa, 1990. Pp 290.
[9] Bernhard Haering, CSSR. Medicina e Manipulação. Trad. de Honório Dalbosco. São Paulo, Paulinas, 1977. Pp. 115 e 116
[10] Idem, ibidem, Pp.212-215 e passim
(Continua)
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