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1.1
Um novo enfoque
para antigos problemas
Desde logo, não parecem evitáveis
algumas questões epistemológicas sobre o
biodireito. O primeiríssimo de seus problemas
diz com seu estatuto científico, com seu
relacionamento quer com a ética, quer com as
ciências experimentais da vida. Tem razão
Ferreira da Cunha quando põe em destaque a
preponderância de um novo enfoque de antigos
problemas como capital para o biodireito: “uma
nova maneira de entender certos problemas
jurídicos, atravessando as novas descobertas e
as novas práticas”.
Não se trata somente de reconhecer uma
nova perspectivização de um objeto material já
encontrado na bioética. Isso renderia ensejo a
uma discussão acerca da diversidade e, mais
profundamente, da hierarquização dos saberes
próprios do biodireito. Achamo-nos, mais além,
em face do tema da separação, da subalternação
ou da ontonomia do biodireito em relação à ética
e, mais agudamente - mérito ainda de Ferreira da
Cunha foi sublinhá-lo -, estamos diante da
rediscussão dos pressupostos naturalísticos dos
ilícitos (se não de todos, da maior partes
deles).
Afastada a separação entre o direito e
a moral - velha tese kantiana de cujos
resultados este século é suficientemente
ilustrativo -, resta dizer que a juridicidade
opera como diferença específica em relação ao
gênero ético. Em outros termos, o direito é
parte da moral, mas essa subalternação - de
natureza formal (vale dizer, a ética fundamenta
o direito, regulando ultimamente as condutas
proximamente versadas no plano jurídico) - não
exclui a relativa autonomia dos saberes
jurídicos, rectius: sua ontonomia.
Esse predicado (também) do biodireito -
o de sua ontonomia - corresponde, na celebrada
lição de Paniker, ao reconhecimento de leis
próprias à esfera biojurídica, com distinção
relativa à esfera superior da ética, mas não
separação, nem ( o que muito importa)
“interferências injustificadas” (p.11).
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