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SUMÁRIO: 1.
Referência introdutória ao biodireito: 1.1 Um
novo enfoque para antigos problemas; 1.2
Distiguindo o biodireito natural e o biodireito
positivo.-2 O aborto eugênico e o biodireito
natural; 2.1 A qualidade de vida no centro das
ocupações eugenésicas; 2.2 Socialmente inúteis?
Pessoalmente infelizes? Terceiros infelizes?;
2.3 A qualidade de vida é título para o ser?;
2.4 As escusas sentimentais e utilitárias...;
2.5 Adeptos do feticídio, em busca de uma
fórmula...(não importa qual); 2.6 O aborto,
homicídio de inocentes - 3. O aborto eugenésico
e o biodireito positivo brasileiro; 3.1 Há
abortos diretos positivamente licítos ou há
somente isentos de pena?; 3.2 Uma licitude que,
acaso houvesse, maltrataria a Constituição; 3.3
O aborto eugenésico não é, no direito
brasileiro, sequer hipótese de escusa
absolutória - 4. Autorização judicial para o
aborto eugenésico - ou alvará para praticar um
crime: 4.1 A ilimitação dos alvarás possíveis
(enfim, os crimes autorizados) 5 Bibliografia
Ao
Desembargador Márcio Martins Bonilha, cuja
trajetória de Magistrado é um exemplo para os juízes humanistas.
“Le respect de
l’homme en chaque homme est une obligation
inconditionnelle...” (Jean Bernard).
1.
REFERÊNCIA
INTRODUTÓRIA AO BIODIREITO
Poucas dezenas de anos tem o termo
bioética (de bio, vida, e ética; ética da vida),
vocábulo, parece, atribuível, na origem inglesa,
a Van Rensselaer Potter com seu livro
Bioethics: Bridge to the
Future (New Jersey, 1971). Ainda pendente
a discussão acerca de sua larga compreensão e
autonomia disciplinar, sobretudo no que respeita
à etica geral - sem embargo de a origem da
bioética retraçar, como quer que depois se
entenda essa pretendida autonomia, seu caráter
de disciplina moral específica dos temas
biológicos (não é já célebre dizer, com Elio
Sgrecia, que a bioética é “filosofia moral da
investigação e da prática biomédica”?)_, acha-se
em marcha, e em postulado regime de urgência, a
instituição de um biodireito (tome-se
como exemplo a obra De la bioéthique
au bio-droit, dirigida por
Claire Neirinck).
Nessa linha, já em 1991, Paulo Ferreira
da Cunha, no seu imperdível Pensar o
Direito, proclamava “a urgência de criação
de um biodireito”, disciplina impulsionada, em
parte, por “’um novo espírito de preocupação
pelo Homem e pela sua dignidade, a que os
próprios exageros da ideologia dos Direitos
Humanos beneficamente conduziram também”
(t.II,p.183).
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